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Bomba: Feirenses começam 2022 pagando taxas mais caras, elevação é de 10,74%

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Como prefeito Colbert Martins MDB, no período eleitoral (2020) comparou Feira de Santana a Páris, ( Paris é um dos principais centros de finanças, diplomacia, comércio, moda, ciência e artes da Europa). O prefeito deve imaginar que os feirenses vivem no mesmo patamar e padrão de vida dos que vivem na Europa.

Colbert reajustou as taxar vigentes no município em 10,74%, sem se importar com a crise. Mesmo com todas dificuldades, o prefeito taxa ainda mais o contribuinte.

Veja o decreto abaixo que confirma a majoração apesar do prefeito informar que não há aumento e sim uma atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. O certo é que os feirenses começarão o ano de 2022 paga do mais.

Decreto

ATUALIZA, SEM AUMENTO REAL, OS VALORES PARA 2022, DAS TABELAS DE RECEITA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições que lhe confere o Inciso IX, do Artigo 86, da Lei Orgânica do Município, e o Código Tributário Municipal,

Lei Complementar Nº 003, de 22 de dezembro de 2000.

Considerando a atualização, sem aumento real, para o valor monetário da base de cálculo no ano de 2022;

Considerando o disposto no art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, que estabelece: “Não constitui majoração de tributo (…), a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”;

Considerando que atualização do valor monetário da base de cálculo não é uma opção e sim obrigação, conforme orientação do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam, a partir de 1º de janeiro de 2022, atualizados em 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período compreendido entre dezembro de 2020 e

novembro de 2021:

I – Os valores das tabelas constantes dos Anexos I (Tabela de Valores por Metro Quadrado de Terrenos), e II

(Tabela de Valores de Metro Quadrado de Construção) da Lei Nº 3.429, de 06 de dezembro de 2013, e alterações;

II – Os valores fixos anuais constantes da Tabela de Receita nº II (Imposto sobre Serviço de Qualquer

Natureza – artigo 119) estabelecidos pela Lei Complementar Nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e alterações;

III – Os valores da Tabela de Receita da Taxa de Fiscalização do Funcionamento TFF, Anexo I, da Lei

Complementar nº 074, de 20 de junho de 2013, e alterações;

IV – Os valores da Tabela de Receita da Taxa de Licença e Localização – TLL, Anexo I, da Lei Complementar

nº 074, de 20 de junho de 2013, e alterações;

V – Os valores da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, definidos pela Lei Nº 3.381, de 06

de junho de 2013, e alterações;

VI – Os valores das Tabelas de Receita nº V (Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de

Áreas Particulares – art. 149), estabelecidas pela Lei Complementar Nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e

alterações;

VII – Os valores das tabelas constantes do Anexo II (Taxa de Fiscalização Sanitária) da Lei n.º 2.466, de 23 de

dezembro de 2003, e alterações;

VIII – Os valores das taxas praticadas pelo Centro de Abastecimento e outros mercados, definidos no artigo

1º, do Decreto n.º 6.531, de 22 de fevereiro de 2002, e alterações;

IX – Os valores das tabelas constantes do Anexo II (Taxas Ambientais) da Lei Complementar n.º 41, de 03 de setembro de 2009, e alterações;

DECRETO NORMATIVO

DECRETO Nº 1

X – os Valores constantes da Tabela VI–Parte “A” (Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – Comércio Eventual ou Ambulante – art. 155), da Lei Complementar N° 003, de 22 de dezembro de 2000, e alterações;

XI – os Valores constantes da Tabela VI–Parte “B” (Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – Dos Meios de Publicidade – art. 155), da Lei Complementar N° 003, de 22 de dezembro de 2000, e alterações;

XII – Toda e qualquer receita enquadrada como tarifa pública; outras taxas de serviços; multas e outros acréscimos legais.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2021.

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