Como prefeito Colbert Martins MDB, no período eleitoral (2020) comparou Feira de Santana a Páris, ( Paris é um dos principais centros de finanças, diplomacia, comércio, moda, ciência e artes da Europa). O prefeito deve imaginar que os feirenses vivem no mesmo patamar e padrão de vida dos que vivem na Europa.
Colbert reajustou as taxar vigentes no município em 10,74%, sem se importar com a crise. Mesmo com todas dificuldades, o prefeito taxa ainda mais o contribuinte.
Veja o decreto abaixo que confirma a majoração apesar do prefeito informar que não há aumento e sim uma atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. O certo é que os feirenses começarão o ano de 2022 paga do mais.
Decreto
ATUALIZA, SEM AUMENTO REAL, OS VALORES PARA 2022, DAS TABELAS DE RECEITA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições que lhe confere o Inciso IX, do Artigo 86, da Lei Orgânica do Município, e o Código Tributário Municipal,
Lei Complementar Nº 003, de 22 de dezembro de 2000.
Considerando a atualização, sem aumento real, para o valor monetário da base de cálculo no ano de 2022;
Considerando o disposto no art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, que estabelece: “Não constitui majoração de tributo (…), a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”;
Considerando que atualização do valor monetário da base de cálculo não é uma opção e sim obrigação, conforme orientação do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam, a partir de 1º de janeiro de 2022, atualizados em 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período compreendido entre dezembro de 2020 e
novembro de 2021:
I – Os valores das tabelas constantes dos Anexos I (Tabela de Valores por Metro Quadrado de Terrenos), e II
(Tabela de Valores de Metro Quadrado de Construção) da Lei Nº 3.429, de 06 de dezembro de 2013, e alterações;
II – Os valores fixos anuais constantes da Tabela de Receita nº II (Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – artigo 119) estabelecidos pela Lei Complementar Nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e alterações;
III – Os valores da Tabela de Receita da Taxa de Fiscalização do Funcionamento TFF, Anexo I, da Lei
Complementar nº 074, de 20 de junho de 2013, e alterações;
IV – Os valores da Tabela de Receita da Taxa de Licença e Localização – TLL, Anexo I, da Lei Complementar
nº 074, de 20 de junho de 2013, e alterações;
V – Os valores da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, definidos pela Lei Nº 3.381, de 06
de junho de 2013, e alterações;
VI – Os valores das Tabelas de Receita nº V (Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de
Áreas Particulares – art. 149), estabelecidas pela Lei Complementar Nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e
alterações;
VII – Os valores das tabelas constantes do Anexo II (Taxa de Fiscalização Sanitária) da Lei n.º 2.466, de 23 de
dezembro de 2003, e alterações;
VIII – Os valores das taxas praticadas pelo Centro de Abastecimento e outros mercados, definidos no artigo
1º, do Decreto n.º 6.531, de 22 de fevereiro de 2002, e alterações;
IX – Os valores das tabelas constantes do Anexo II (Taxas Ambientais) da Lei Complementar n.º 41, de 03 de setembro de 2009, e alterações;
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 1
X – os Valores constantes da Tabela VI–Parte “A” (Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – Comércio Eventual ou Ambulante – art. 155), da Lei Complementar N° 003, de 22 de dezembro de 2000, e alterações;
XI – os Valores constantes da Tabela VI–Parte “B” (Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – Dos Meios de Publicidade – art. 155), da Lei Complementar N° 003, de 22 de dezembro de 2000, e alterações;
XII – Toda e qualquer receita enquadrada como tarifa pública; outras taxas de serviços; multas e outros acréscimos legais.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2021.