Publicidade

Requerimento aprovado na Câmara, e também a resposta, devem passar a ser publicados no Diário Oficial Eletrônico

2 Min Leitura

Todo requerimento de iniciativa de vereador ou de comissão legislativa, após aprovação em plenário, deve ser publicado, em inteiro teor, no Diário Oficial Eletrônico da Câmara de Feira de Santana.

Assim determina um Projeto de Lei Complementar de autoria do presidente da Casa, Fernando Torres (PSD), promulgado na sessão plenária desta quarta (8).

A matéria havia sido aprovada em segunda e última votação, mas não sancionada pelo Poder Executivo no tempo estabelecido, o que exigiu a promulgação. Trata-se de regulamentação à redação do artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, que dá “força de ofício” a este documento.

A resposta ao requerimento, de acordo com a proposição, também precisa ser divulgada no Diário da Prefeitura no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa registrada no mesmo órgão de publicações legais.

Assim, torna-se dispensado o formato impresso, salvo quando expressamente solicitado ou se tratar de material incompatível com o meio digital. Nesse caso, específico, também será necessário publicar justificativa. Obrigatório, ainda, comprovante do envio do arquivo em mídia disponibilizado ao vereador requerente.

Segundo o projeto, na impossibilidade do acesso imediato à resposta, o órgão ou entidade destinatário do requerimento deverá, em prazo não superior a 10 dias, informar data, local e forma adotada para atender à consulta, fazer a reprodução de conteúdo ou entrega de certidão.

Ao comunicar que não lhe compete responder, será necessário indicar (se for do seu conhecimento) qual a repartição responsável, ou remeter o documento diretamente a esta, cientificando ao interessado sobre a medida.

Em caso de informação de ordem sigilosa, a publicação a ser feita é da cópia do protocolo na Câmara diretamente ao requerente. São situações específicas relacionadas com casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Também que versem sobre arbitragem – desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante a Justiça. A lei entrará em vigor após a sua publicação pelo Legislativo.

Ascom

 

Compartilhe este artigo