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Ex-deputado federal Sérgio Carneiro explica: Amante x Companheira

6 Min Leitura
Secretário Sergio Carneiro/ foto divulgação

Um assunto muito comum na sociedade mas que tem sido mantido em oculto por falta de legalidade. A união estável paralela é muito frequente nós, porém, não é discutida e por esse motivo, milhares de pessoas sofrem por falta de amplo debate sobre ela. O tema foi destaque durante entrevista do advogado e ex-deputado federal Sérgio Carneiro, no programa Rota da Informação na rádio Rota News (web), na noite segunda-feira (21).

Sobre esse tema, o advogado e ex-deputado federal Dr. Sergio, apresentou um amplo  e claro esclarecimento.  Segundo o ex-deputado, o STF errou ao não reconhecer o direito da união estável paralelo.

Dois questionamentos são apresentados para esclarecimentos e entendimento sobre o tema.

Tem difencça entre Amante e Companheira?

Quando podemos dizer que uma  relação é  união estável paralelo?

Deputado Sergio Carneiro

Não há que se fazer confusão entre um e outro.

Companheira (o) é a pessoa que se une com propósito de vida em comum, tal como a união estável. Já a amante se assemelha à namorada(o), fruto de uma relação da qual não decorre direito algum. Amante é situação fortuita, com impedimento de uma ou das duas pessoas envolvidas, de se casar, mas que se relacionam com colegas de trabalho, academia, vizinhança, sem o intuito de constituir família, procriar ou ter uma união estável.

A(o) companheira(o) é aquela(e) que integra uma relação onde há o animus da vida em comum, da vontade de ter filhos, de ter uma união estável. Não nego que a abordagem sobre uniões paralelas seja, de fato, polêmica, uma vez que tenta trazer para a legalidade uma situação até então marginalizada. Os opositores dizem que se busca o estímulo à poligamia. Errado. Hoje, sim, as pessoas não são responsabilizadas quando mantêm relações paralelas e deixam ao desamparo aquelas outras de boa fé com as quais se relacionaram.

Quando se lutou para instituir o divórcio no Brasil, essas mesmas vozes conservadoras diziam que a sua aprovação estimularia a separação e a destruição das famílias. O mesmo equivoco é cometido agora ao dizerem que a previsão legal para as uniões estáveis paralelas fomentaria a poligamia. A lei é para amparar e regulamentar situações existentes nos dias atuais e que ficam a mercê da visão dos julgadores, cada um com a sua maneira de apreciar os fatos. Melhor que a lei estabeleça claramente as repercussões patrimoniais, sucessórias e previdenciárias.

Não é raro que, por exemplo, homens com família constituída num município, formem outra em município diverso. Ou seja, para a sociedade de cada um deles, a família daquele cidadão é a conhecida, com filhos, socioafetividade e reconhecimento local do animus de vida em comum. Nestes casos, ambas as mulheres participam do crescimento profissional e patrimonial do homem e com ele tem filhos. Ocorrendo a sua morte, o problema vai à justiça que, via de regra, tem feito a meação entre ambas as mulheres, preservada, é óbvio, a legitima quanto aos filhos.

Ora, se quanto aos filhos, desde a Constituição de 1988, não mais se admite qualquer tipo de discriminação, tão comum no passado em que havia denominações de bastardos, ilegítimos etc, por que não se pode evoluir para o reconhecimento das uniões estáveis paralelas no tocante aos aspectos patrimoniais, sucessórios e previdenciários? Quanto à previdência, diga-se de passagem, várias são as decisões em juízo determinando a divisão entre duas mulheres que, comprovadamente, viveram com o falecido beneficiário da pensão.

Assim sendo, verifica-se que a admissão da diferença entre amante e companheira(o) permite uma melhor compreensão do Projeto e desloca a discussão para o verdadeiro debate: se a sociedade quer previsão legal sobre as consequências das uniões estáveis paralelas ou se quer deixar para que a justiça decida cada caso com base na doutrina e na analogia, formando aos poucos a jurisprudência sobre o assunto.

Sérgio Barradas Carneiro e Ticiana Barradas Carneiro Mendonça, Advogados

A decisão do STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independente.

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