De nada adiantou as manifestações dos camelôs pelas ruas de Feira de Santana para demonstrar as dificuldades que eles enfrentam, sem tomar qualquer iniciativa para resolver a situação, o governo decretou determinando prazo limite para que os comerciantes voltem a reabrir os boxes.
Veja a baixo o decreto.
Dispõe sobre a data limite para abertura dos boxes dos beneficiários que assinaram Contrato do Centro Comercial Popular, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base na autorização contida na Lei Nº 4.001, de 23 de dezembro de 2019, artigo 6º, inciso I, alínea “a”;
CONSIDERANDO as festividades de Natal e final de ano, época em que tradicionalmente o comércio registra aquecimento nas vendas;
CONSIDERANDO a abertura ao público do Centro Comercia Popular realizada no dia 21 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que a Associação dos Locatários do Centro Cidade das Compras solicita a abertura dos boxes fechados e que os proprietários já receberam chaves, para sua abertura e operacionalização;
CONSIDERANDO o impacto negativo provocado pela inatividade, tanto em relação ao valor do rateio das despesas no valor condominial quanto ao fluxo de pessoas no empreendimento;
CONSIDERANDO que os boxes fechados comprometem os fluxos de pessoas em atividade de compras e geração de emprego e renda no Shopping Cidade das Compras;
CONSIDERANDO que foi fixada a data de 21/09/2020 para inauguração do Shopping Cidade das Compras são decorridos mais de um ano de funcionamento.
DECRETA:
Art. 1º – Fica excepcionalmente estipulado o prazo limite de até o dia 30 de novembro de 2021, a data para a abertura e operacionalização dos boxes do Centro Comercial Popular, por parte das pessoas que receberam as chaves e assinaram o Contrato.
Parágrafo único – A abertura, neste artigo elencada, estará vinculada ao funcionamento devidamente comprovado por um lastro mínimo de tempo.
Art. 2º – Aquelas pessoas beneficiárias que não cumprirem a obrigação de pleno funcionamento até a data limite da abertura dos boxes serão penalizadas com as medidas previstas nos contratos de concessão e no regimento interno, que incluem desde o remanejamento do box até a cassação da habilitação para exploração dos mesmos.
Art. 3º – O prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto não contempla alterações nas decisões da concessionária relativamente às carências ofertadas àqueles que cumpriram o prazo de abertura inicial.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.





