Em Feira de Santana o prefeito Colbert Martins MDB, voltou a decretar o uso obrigatório de mascas em ambientes fechados, repartições públicas e também será cobrado o cartão de vacinas para acesso a igrejas, bares e restaurantes a partir desta quarta-feira (30).
Veja a baixo o Decreto
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfretamento à pandemia da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º – Fica obrigado o uso de máscaras de proteção:
I – em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos – UPAs e farmácias;
II – em transportes públicos, tais como: ônibus e vans, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;
III – em salões de beleza e centros de estética;
IV – em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares;
V – em templos para atos religiosos e litúrgicos;
VI – em escolas e universidades;
VII – em ambientes fechados, a exemplo de teatros, cinemas, museus, parques de exposições e espaços congêneres;
Art. 2º – A vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:
I – 02 (duas) doses da vacina ou dose única, para o público geral;
II – 01 (uma) dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;
III – doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.
Art. 3º – Fica suspensa a visitação social aos hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 4º – Ao acompanhante de pacientes em unidade de saúde ficará o acesso condicionado à utilização de máscara de proteção e a comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º – Permanecem autorizados, observado o quanto disposto neste Decreto, os eventos e atividades com a presença de público, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, cinemas, museus, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventos esportivos coletivos, profissionais ou amadores.
Art. 6º – O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2022.





