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Por Dr. Targino Neto: Janela Partidária, para quem está aberta?

4 Min Leitura

Acompanhando a cronologia do atual processo eleitoral – que de forma ampla se refere aos atos de organização de uma certa eleição, esta coluna se reserva a tratar de questão das mais contemporâneas considerando o estágio atual deste processo, mais precisamente sobre a janela partidária, instituto do direito eleitoral que tem sido ventilado nos mais variados meios de comunicação, contudo nem sempre na inteligência do que determina a lei, levando diversos eleitores, inclusive políticos de mandato, a interpretações equivocadas.

Como bem já dito em participações anteriores deste humilde aprendiz do direito, não há no Brasil a candidatura avulsa (independente), assim, faz-se necessário que o candidato possua filiação partidária, a qual deve estar deferida pela agremiação até 06 meses antes da data do pleito (04/10/2020), o que, neste ano, significa que os pré-candidatos devem estar filiados até o dia 03 de abril próximo, sob pena de não preencherem condição de elegibilidade específica.

Há no nosso sistema pátrio também a famosa fidelidade partidária, que impõe aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional (os do Poder Legislativo, exceto os senadores, que seguem o sistema majoritário) que não se desfiliem dos partidos pelos quais foram eleitos sob pena de perderem seus respectivos mandatos, ressalvadas as hipóteses pontuais previstas em lei, a exemplo da faculdade do uso da janela partidária, hipótese alvo deste artigo.

A janela partidária, criada no ano de 2015 e já tendo sido aplicada nas eleições de 2016 e 2018, especificamente prevista no Art. 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos, nada mais é que um período de 30 dias criado por lei para que os parlamentares em fim de mandato possam sair de seus partidos sem o risco de perder seus mandatos, sendo, destarte, um caso excepcional ao instituto da fidelidade partidária citado anteriormente, um dos exemplos de justa causa para desfiliação.

No ano de 2016, logo após o advento da janela partidária com a alteração na lei mencionada, tal regra não se aplicava aos deputados estaduais e federais, visto que eles não estavam no último ano de seu mandato (que ainda seria em 2018), mas apenas aos vereadores.

Na ocasião, foi iniciado um movimento intenso na Câmara Federal, com pressões fortes da maioria esmagadora dos congressistas, para que a janela também beneficiasse os deputados naquele pleito, o que resultou na promulgação da Emenda Constitucional 91 de 2016, alterando a Carta Constitucional para permitir, tão somente naquele ano que os parlamentares que não se encontravam no último ano de mandato também detivessem a faculdade de desfiliar sem riscos aos seus mandatos.

Assim, foi dado um jeito brasileiro para os deputados à época, contudo a EC 91/2016 teve validade apenas para aquela eleição, não produzindo efeitos após o fechamento daqueles 30 dias, quiçá para os anos seguintes.

Por isso é que a janela partidária que remanesce no ordenamento jurídico brasileiro está prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95) e se inicia no dia 05/03/2020 e finda no dia 03/04/2020, prevendo a possibilidade de migrações partidárias apenas aos parlamentares em término de mandato, o que, neste processo eleitoral, estão incluídos só os vereadores.

Imperioso afirmar que acaso um deputado estadual ou deputado federal pretenda candidatar-se a algum dos cargos em disputa em 2020 não poderá migrar para outra agremiação sob pena de sofrer Ação Judicial de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Targino Neto.
OAB – Ba 26.199
Advogado pós-graduado em Direito Público e Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Digital, especializado em Direito Eleitoral. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB–Ba.

Por Bahia na Politica

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