A juíza Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima, da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), adotou esse entendimento ao julgar procedente ação que requereu a declaração de nulidade dos dispositivos de natureza militar aos quais são submetidos os membros da Guarda Civil Municipal (GCM) da cidade.
“A vedação a regulamentos militares não compromete a disciplina necessária ao bom funcionamento da guarda municipal, apenas a adequa aos parâmetros constitucionais e legais”, observou a julgadora.
De acordo com a magistrada, as polícias civis estaduais e a Polícia Federal também são instituições armadas de segurança pública e não se submetem a práticas militares, “mantendo sua funcionalidade e disciplina através de códigos de conduta próprios compatíveis com sua natureza civil”.
Continência, barba e greve
Autora da demanda, a Associação dos Servidores Públicos de São Caetano do Sul postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos regulamentos com viés militar, sob pena de multa.
A ação foi ajuizada contra a prefeitura da cidade. O advogado Allan Kardec Campo Iglesias, do escritório Bottiglieri & Iglesias, representa a associação e juntou na inicial documentos que comprovam a sujeição dos guardas civis a sanções disciplinares por infrações típicas de militares.
As punições se referem à obrigação de prestar continência, à vedação ao uso de barba, à padronização de cortes de cabelo, à utilização de pronomes hierárquicos específicos e à proibição de participar de atividades sindicais preparatórias para greve.
Iglesias também anexou fotografias que mostram guardas em formação de ordem unida, prática exclusiva das Forças Armadas. “O próprio quartel da Guarda Civil Municipal foi denominado Coronel Juventino Borges, adotando nomenclatura militar vedada pelo artigo 19 da Lei Federal 13.022/2014”, afirmou o advogado.
Para a julgadora, as exigências do município que foram denunciadas extrapolam os limites da razoável disciplina administrativa e adentram na seara militar. Além disso, violam os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
Descompasso legal
A prefeitura, por sua vez, sustentou que os municípios possuem competência constitucional para organizar suas guardas municipais e os regulamentos das corporações são justificados pela natureza da função exercida.
Processo 1006082-47.2024.8.26.0565
Fonte Conjur.com.br





